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Tipo:
TODOS
Decisões
Relatório
Conteúdo:
Órgão/Setor:
TODOS
Data de Publicação:
a
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Setor
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Ementa
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CJ - Julgamentos de 1ª Instância
Decisões
1
EMENTA ¿ ICMS ¿ PROCEDIMENTO ESPECIAL ¿OBRIGAÇÃO FORMAL ¿ Extravio do livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Nº 01. Apresentação do livro por ocasião da interposição do Pedido de Revisão. Infração à legislação tributária estadual descaracterizada. Recurso conhecido e provido. Reformada in totum a decisão proferida no juízo a quo. Auto de infração improcedente.
CJ - Julgamentos de 1ª Instância
Decisões
1
EMENTA: ICMS ¿ INEXATIDÕES MATERIAIS CONTIDAS NA DECISÃO CAF N.º 15.146/1996. 1 ¿ Erro no cálculo (por inversão dos valores) das multas correspondentes nas infrações constatadas, que também repercutiu na totalização da exigência tributária devida; 2 ¿ Admissibilidade da retificação neste juízo, nos termos dos arts. 463, inciso I, do CPC e 33, da Lei Estadual nº 6.771/2006. Crédito tributário exigido inferior a 400 (quatrocentas) UPFAL. Procedimento especial (ex vi do art. 36, inciso II da Lei Estadual nº 6.771/2006).
CJ - Julgamentos de 1ª Instância
Decisões
2
EMENTA ¿ ICMS ¿ PROCEDIMENTO ESPECIAL - 1. Operações relativas a saídas de mercadorias tributáveis como se isentas fossem. Ausência de isenção. 2. Prestação de serviços de transporte interestadual de mercadorias. ICMS não recolhido. Não demonstrado que o transporte tenha ocorrido em veículos do remetente. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido e não provido. Mantida na íntegra a decisão recorrida onde se decidiu pela procedência parcial do lançamento.
CJ - Julgamentos de 1ª Instância
Decisões
3
EMENTA ¿ ICMS ¿ PROCEDIMENTO ESPECIAL ¿ LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO ¿ A não escrituração do livro Registro de Inventário no prazo regulamentar configura-se como infração à legislação tributária estadual. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada parcialmente a decisão recorrida onde se decidiu pela procedência parcial do lançamento.
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3
EMENTA: ICMS ¿ INEXATIDÕES MATERIAIS CONTIDAS NA DECISÃO CJ N.º 16.457/10. 1 ¿ Erro no cálculo da multa correspondente a uma das infrações constatadas, que também repercutiu na totalização da exigência tributária devida; 2 ¿ Erro na indicação do artigo a ser aplicado como sanção a uma das condutas descritas nos autos. 3 ¿ Admissibilidade da retificação neste juízo, nos termos dos arts. 463, I, do CPC e 33, da Lei Estadual 6.771/06. 4 - Reexame necessário da decisão, nos termos do art. 48, I, da Lei Estadual 6.771/06
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4
EMENTA ¿ ICMS ¿ OMISSÕES E INEXATIDÕES MATERIAIS CONTIDAS NA DECISÃO CJ N.º 16.903/2010. 1. Recolhimentos efetuados não considerados. 2. Devido o correspondente abatimento no valor da penalidade aplicada. 3. Omissão na parte conclusiva da decisão. 3. Retificação do valor do crédito tributário exigido. 4. Admissibilidade da retificação, de ofício, neste juízo, nos termos dos artigos 463, I, do CPC, e 33 da Lei 6.771/06. 5. Procedimento especial, a teor do artigo 36, II, da Lei nº 6.771/06.
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Decisões
4
EMENTA ¿ ICMS ¿ PROCEDIMENTO ESPECIAL ¿OBRIGAÇÃO FORMAL ¿ 1. Afastada a preliminar de nulidade do lançamento. 2. A efetivação de operações internas de saídas de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, destinadas a pessoas não inscritas no CACEAL, têm limite de valor estabelecido na Portaria nº SF 109/2001, de 22.03.2001, com a redação dada pela Portaria nº SF 553/2002, de 31.10.2002. Ao ultrapassar este limite a autuada infringiu à legislação tributária estadual. 3. Multa aplicada: art. 101, da Lei Estadual nº 5.900/96. Recurso conhecido e não provido. Mantida na íntegra a decisão proferida no juízo a quo onde se decidiu pela procedência parcial do lançamento.
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Decisões
5
EMENTA ¿ ICMS ¿ PROCEDIMENTO ESPECIAL ¿OBRIGAÇÃO FORMAL ¿ 1. Encerrou as atividades comerciais da empresa sem requerer a baixa de sua inscrição estadual à Repartição Fazendária 2. Infração caracterizada. 3. Multa aplicada: art. 130, da Lei Estadual nº 5.900/96. Recurso conhecido e não provido. Mantida na íntegra a decisão proferida no juízo a quo onde se decidiu pela procedência do lançamento.
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Decisões
6
EMENTA ¿ ICMS ¿ PROCEDIMENTO ESPECIAL ¿OBRIGAÇÃO FORMAL ¿ O extravio de livro fiscal caracteriza infração à legislação tributária estadual (inciso I, do § 10, da Lei Estadual nº 5.900/96). Ilícito fiscal comprovado. Recurso conhecido e não provido. Mantida na íntegra a decisão proferida no juízo a quo onde se decidiu pela procedência do lançamento.
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Decisões
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EMENTA ¿ ICMS ¿ PROCEDIMENTO ESPECIAL ¿OBRIGAÇÃO FORMAL ¿ Extravio do livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Apresentação do livro por ocasião da interposição do Pedido de Revisão. Infração à legislação tributária estadual descaracterizada. Recurso conhecido e provido. Reformada in totum a decisão proferida no juízo a quo. Auto de infração improcedente.
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