O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 36, de 13 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Ficam dispensados de observar esta Instrução Normativa:
I - até que seja disponibilizado acesso à internet de banda larga, os estabelecimentos situados nos municípios de Belém, Belo Monte, Campestre, Campo Grande, Carneiros, Chã Preta, Feliz Deserto, Jacaré dos Homens, Jacuípe, Japaratinga, Jaramataia, Jundiá, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho dÁgua do Casado, Olho dÁgua Grande, Palestina, Paulo Jacinto, Pindoba, Roteiro, Santa Luzia do Norte, São Brás, São Miguel dos Milagres e Tanque dArca;
II - os contribuintes enquadrados como Microempresa Social - MS, de que trata a Lei nº 6.559, de 31 de dezembro de 2004;
III o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda publicará ato normativo estabelecendo prazo para que os contribuintes de que trata o inciso I do caput possam se adequar ao Programa de que trata esta Instrução Normativa. (AC)
Art. 2º O anexo I da Instrução Normativa SEF nº 36, de 13 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido de novos códigos da CNAE, com a seguinte redação:
Mês/Ano | Código de Nacional de Atividade Econômica CNAE |
(...) | (...) |
Jan. 2010 | Todos os demais códigos da CNAE |
(AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 2008.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 27 de novembro de 2009
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda